PRT-13 modifica horário de funcionamento em suas unidades em João Pessoa e Campina, a partir do dia 1º

25/01/2019 – O procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, divulgou nesta sexta-feira (25), a Portaria Nº 009, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o novo horário de funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e da Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande, bem como o horário de atendimento ao público externo, e outras providências.

            De acordo com a portaria, a partir do dia 1º de fevereiro, o horário de funcionamento e acesso às unidades do MPT na Paraíba passará a ser das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira. Já o horário de atendimento ao público, será das 8h às 16h, de segunda a sexta-feira.

Segundo a Portaria 009, todos os compromissos realizados internamente no âmbito da instituição – a exemplo de audiências, reuniões, palestras, cursos, treinamentos, entre outros - deverão ser realizados dentro do novo horário de funcionamento da Instituição, na Capital e na PTM de Campina Grande. “A última audiência extrajudicial da pauta, realizada nas dependências das unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, deverá ter início, impreterivelmente, até no máximo às 16h”, diz o texto da portaria.

A mudança, conforme afirma o procurador-chefe no documento, é pela “necessidade de otimizar, cada vez mais, a utilização de recursos públicos, mormente ante o cenário de crise econômica vivenciado, com reflexo direto na Programação Orçamentária do Ministério Público do Trabalho”.

Segue a íntegra da PORTARIA:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

PORTARIA Nº 009, de 25 de janeiro de 2019.

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e da Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande e dá outras providências

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a delegação de competência de que trata o artigo 1º, I, II, III e IV, e § 2º, III, V, XX e XXV, todos da Portaria PGT nº 1728, de 02 de outubro de 2017;

Considerando a necessidade de otimizar, cada vez mais, a utilização de recursos públicos, mormente ante o cenário de crise econômica vivenciado, com reflexo direto na Programação Orçamentária do Ministério Público do Trabalho, impondo-se a adoção de medidas administrativas que visem à redução do consumo de energia elétrica no âmbito de toda a instituição, o que deve ser compatibilizado com o melhor e mais adequado funcionamento das unidades do MPT;

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer que o horário de funcionamento e acesso às unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba será das 7h30min às 16h30min, de segunda a sexta-feira.

§ 1º. O horário de atendimento ao público serádas 8h às 16h, de segunda a sexta-feira.

§ 2º. Todos os compromissos realizados internamente no âmbitoda instituição – a exemplo de audiências, reuniões, palestras, cursos, treinamentos, entre outros- deverão ser realizados dentro do horário de funcionamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Para o atendimento do que dispõe o parágrafo antecedente, a última audiência extrajudicial da pauta, realizada nas dependências das unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, deverá ter início, impreterivelmente, até no máximo às 16h.

§ 4º. Em caráter excepcional, poderá ser permitido o acesso ou autorizada a permanência fora do horário de funcionamento de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação prévia e fundamentada do membro ou do servidor interessado, cuja decisão competirá, conforme o caso, ao Procurador-Chefe ou ao Coordenador da Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande, desde que seja, comprovadamente, para a realização de trabalhos, obras e/ou serviços considerados essenciais, urgentes e inadiáveis.

§ 5º. Os estagiários, em estágio obrigatório e não-obrigatório, cumprirão jornada de atividade de estágio dentro do horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo.

§ 6º.  O servidor estudante a quem tiver sido concedido horário especial deverá compensar sua jornada dentro do horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo. Não sendo possível a compensação, considerando-se o limite estabelecido para o horário de funcionamento da Procuradoria, ao servidor será facultado, entre outras possíveis alternativas que se mostrem viáveis no caso concreto, requerer teletrabalho à chefia imediata dele, que, na hipótese de sua anuência, remeterá o pedido ao Procurador-Chefe para análise e aprovação, nos termos da Portaria PGT/MPT nº 901, de 05 de junho de 2017 e da Nota Técnica nº 1/2017, de 30 de junho de 2017, da Comissão de Gestão do Teletrabalho no MPT.

§ 7º. Eventual tolerância no desligamento dos equipamentos eletrônicos e efetiva conclusão das atividades nas unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba não poderão – salvo nas circunstâncias descritas no parágrafo quarto supra - ultrapassar mais do que alguns minutos - com limite de até 30 (trinta) minutos e desde que justificado tal acréscimo, que não poderá ser habitual - em relação ao limite de horário estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Trabalho na Paraíba é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira dentro do horário de funcionamento estabelecido no caput do artigo anterior.

§ 1º. A jornada de trabalho é de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, a ser cumprida dentro do horário de funcionamento estabelecido no caput do artigo anterior, sendo as 5 (cinco) horas complementares cumpridas em regime de sobreaviso, observando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º, da Portaria PGR/MPU nº 707/2006.

§ 2º. As chefias dos setores, inclusive os gabinetes de membros, relativamente a todas as unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, deverão organizar os serviços e distribuir os servidores ali lotados de forma a que funcionem, regularmente, durante todo o período descrito no caput do artigo antecedente desta Portaria, não se admitindo início da jornada em período anterior nem permanência em período posterior aos limites já referidos, salvo nas hipóteses tratadas no parágrafo quarto do artigo 1º.

§ 3º. O servidor deverá registrar no sistema eletrônico de frequência (GRIFO) os intervalos em que venha a se ausentar da unidade do Ministério Público do Trabalho de sua lotação, ainda que de curta duração, competindo à chefia imediata e à gestão de cada unidade do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, de forma conjunta ou isolada, o respectivo e rigoroso controle.

Art. 3º. Fica vedado o acesso às unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba aos sábados, domingos, feriados e demais dias em que não haja expediente.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o acesso nos dias de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação prévia e fundamentada do membro ou do servidor interessado, cuja decisão competirá, conforme o caso, ao Procurador-Chefe ou ao Coordenador da Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande, desde que seja, comprovadamente, para a realização de trabalhos, obras e/ou serviços considerados essenciais, urgentes e inadiáveis.

Art. 4º. Os equipamentos de ar condicionado, instalados nas unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, serão ativados e desligados por meio dos respectivos controles remotos, dentro do horário estabelecido no caput do artigo 1º desta Portaria.

§ 1º. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica às salas onde estão instalados os servidores de rede e nobreaks, cujos equipamentos de ar condicionado deverão permanecer ligados, ininterruptamente.

§ 2º. Excepcionalmente, se for o caso, poderá permanecer ligado, fora do horário a que se refere o caput deste artigo, apenas 1 (um) equipamento de ar condicionado instalado na recepção de cada uma das unidades do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, em razão da existência de um posto de vigilância naquele local.

 

Art. 5º. Fica revogada a Portaria nº 64, de 03 de abril de 2018, da Chefia desta Regional.

 

Art. 6º. As dúvidas quanto à implementação das medidas determinadas nesta Portaria serão oportunamente dirimidas pelo Procurador-Chefe.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2019.

Dê-se ampla divulgação, com urgência.

Publique-se.

(Assinado eletronicamente)

CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA

Procurador-Chefe da PRT da 13ª Região

 

Confira o pdf da portaria.

 

Fonte: Ascom/MPT-PB.

 

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